sexta-feira, fevereiro 02, 2007

A Corja do Conselho de Disciplina

Photobucket - Video and Image Hosting

Sobre o castigo a Quaresma relembro MST a propósito da desculpa esfarrapada do Conselho de Disciplina para aplicar só um jogo ao Nuno Gomes:

O Conselho de Disciplina da Liga viu-se obrigado a vir explicar por que razão, ao contrário do que tem sido sempre a regra, aplicou apenas um jogo de suspensão a Nuno Gomes, expulso com um vermelho directo em Alvalade, depois daquela entrada, quase agressão pura, a Tonel. E a explicação foi extraordinária: porque Nuno Gomes — embora já tivesse visto neste campeonato um vermelho directo no Bessa — não era reincidente, visto que o primeiro fora por palavras ao árbitro e o segundo por entrada sobre um adversário. A inovação (veremos se também vale para outros casos...) é de pasmar: a partir de agora, um vermelho directo vale o mesmo que dois amarelos e só dá origem a dois jogos de suspensão se os motivos forem os mesmos. Assim, um jogador pode ser expulso quatro vezes — uma porque insultou o árbitro, outra porque agrediu um adversário, outra porque fez gestos obscenos para o público, outra porque cortou a bola com a mão na linha de golo — e de todas as vezes levará apenas um jogo de suspensão.

É por estas e outras que eu, ao arrepio daquilo que é a esmagadora maioria das opiniões expressas, sou a favor da proibição dos magistrados no futebol. Porque não dignificam o futebol e muito menos as magistraturas.



Mas há mais coisas interessantes, coerências absolutas. Vejámos, o que dizia o comunicado do Conselho de Disciplina a justificar a punição de só um jogo a Nuno Gomes. A dada altura diziam isto:

16. Note-se que o juízo da Comissão Disciplinar se baseia exclusivamente na descrição do facto emitido pela equipa de arbitragem no relatório do jogo e nunca poderá recorrer às imagens televisivas para formular o seu juízo – este é um erro de direito em que incorrem aqueles que questionaram o critério da Comissão Disciplinar.

17. Assim é porque, na apreciação das faltas disciplinares, presumem-se verdadeiras as declarações da equipa de arbitragem (artigo 172º, n.º 3, do RD). E estas não podem ser afastadas por prova em contrário no que respeita às decisões de facto e à observação das condutas que foram sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou expulsão, em obediência às Leis do Jogo – o artigo 172º, n.º 4, do RD é inequivocamente imperativo sobre esta matéria.

18. Em suma, a Comissão Disciplinar só pode ajuizar e decidir no que toca às faltas disciplinares previstas no artigo 172º, n.º 4, cometidas em cada uma das jornadas, com base nas palavras constantes do relatório da equipa de arbitragem e está proibida de o fazer com o recurso a outros meios de prova. Assim o tem feito e fará enquanto o Regulamento assim o determinar, ou seja, enquanto a assembleia geral da LPFP assim o mantiver.



Ora comparem com o que decidiu ainda esta semana sobre a anulação do amarelo a Polga com recurso a imagens televisivas:


(...)Atribuir a punição traduzida na exibição de cartão amarelo ao jogador n.º 11 da «Sporting - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD», Rodrigo Álvaro Tello Valenzuela, e retirar a punição traduzida na exibição de cartão amarelo indevidamente sofrida pelo jogador n.º 04 do «Sporting - Sociedade desportiva de futebol, SAD», Anderson Correa Polga, com os devidos efeitos regulamentares, atento o disposto pelo artigo 172º, n.º 5, al. b), do Regulamento Disciplinar da LPFP.


Decidiu instaurar-se oficiosamente a 30 de Janeiro de 2007 procedimento disciplinar, com recurso à prova vídeo, de acordo com o disposto pelo artigo 172°, n.° 5, alínea b), do Regulamento Disciplinar (RD) da LPFP. Assim se procedeu por se ter verificado, depois de analisadas com cuidado as imagens relativas ao jogo n." 01.123 "Boavista Futebol Clube, Futebol, SAD // Sporting, Sociedade desportiva de futebol, SAD", realizado a 28 de Janeiro de 2007 (16." jornada da BWliga),que:

É patente e notório que a equipa de arbitragem, ao minuto 56 do jogo em referencia, puniu o jogador n.°04 do «Sporting, Sociedade desportiva de futebol, SAD", Anderson Polga, com a exibição de um cartão amarelo, tal como consta do Relatório do jogo - com a descrição "Jogar a bola com a mão, distruindo um ataque prometedor —, quando a falta que motivou tal exibição — e a marcação de grande penalidade a favor do "Boavista Futebol Clube, Futebol, SAD" - foi praticada pelo jogador n.° 11 da
mesma sociedade desportiva, senda este o agente que merecia em nome da verdade do jogo a sanção disciplinar levada a cabo pela equipa de arbitragem.

Das imagens visionadas resulta ainda inequívoca a surpresa de alguns intervenientes do jogo, com particular relevo para a que foi manifestada pelo jogador que se viu sancionado.

Consultaram-se ainda reportagens da imprensa que aludiam ao lance analisado e comprovavam a notoriedade do erro da equipa de arbitragem.




Ora digam lá se isto não é uma CORJA que mete nojo? Portanto, no primeiro caso, o que árbitro escreve é verdade absoluta, não podendo recorrer às imagens, mas no segundo caso já se pode alterar o que o árbitro escreveu como recorrer a imagens, jornais , etc,etc...

Um bando de FDP é o que esta Corja é...